Constituinte soberana
O Estado compreende o entrelaçamento de aspectos jurídicos e políticos, sendo impossível a separação nítida entre esses dois conteúdos; ambos fundamentais à compreensão plena da dinâmica Estatal.
À priori, o encadeamento entre o Estado e o direito deve conduzir aquele ao máximo de juridicidade. Com isso, fica evidente a personalidade jurídica do Estado bem como o fato de ser portador de um poder jurídico que tem por finalidade maior o estabelecimento de limites jurídicos à atuação estatal. Entretanto, seria um equívoco q redução do Estado a uma ordem normativa, existindo somente no plano jurídico e exclusivamente para fins jurídicos. Nessa perspectiva, o professor Dalmo de Abreu Dallari estende uma crítica à Kelsen por sua diminuição da teoria geral do Estado ao estudo do Estado como é, sem indagar se ele deve existir, por que, ou como, sem se preocupar com a busca do melhor Estado.
A posteriori, a relação entre Estado e política conduz a procura da organização mais eficaz para a promoção dos valores fundamentais do individuo. E aqui surge o poder político, que está focado na eficácia dos meios para se obter as finalidades desejadas. Nesse ponto, entretanto, ressurge o aspecto da juridicidade supracitado como fator diferenciador entre a Teoria Geral do Estado (TGE) e a Ciência Política. Como se faz necessário o estudo do Estado em sua amplitude e levando-se em conta o seu duplo aspecto (jurídico e político), a TGE a partir da juridicidade aplicada ao Estado, não ignora fatores como legitimidade e legalidade para se atingir os fins do Estado sobretudo sua finalidade de tornar-se uma