constituicao 1946
Criou-se através do artigo 141, 4o, o princípio da ubiqüidade da justiça, nestes termos: ‘’ A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ‘’. Segundo Pontes de Miranda, foi a mais prestante criação do constituinte de 1946.[13]
Foi estabelecida a soberania dos veredictos do júri e a individualização da pena.
Aqui, os direitos sociais foram ampliados, sendo estatuídos: salário mínimo capaz de atender às necessidades do trabalhador e de sua família; participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa; proibição de trabalho noturno a menores de 18 anos; assistência aos desempregados; obrigatoriedade da instituição, pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho; direito de greve; liberdade de associação profissional ou sindical; criação da Justiça do Trabalho como ramo do Poder Judiciário. Mantiveram-se os direitos de salário superior do trabalhador noturno em relação ao do trabalhador diurno e de repouso nos feriados civis e religiosos, inovações