Constitucuional
- O direito fundamental, garantido a todos os indivíduos, o direito a vida;
- E a inconstitucionalidade da medida provisória editada pelo Governo a fim de proibir a comercialização de armas e munição, mesmo em casos em que haja necessidade comprovada pelo individo, fato este permissivo, previsto na Constituição.
Em primeiro plano o direito fundamental garantido, o direito a vida : De maneira sucinta podemos entender o direito a Vida, como ordem de maior valia quando nos referimos aos bens jurídicos assegurado pela Constituição. Ora, se este bem jurídico de alguma forma é exposto ao perigo e estando o Estado no papel de garantidor deste bem, cabe ao Estado viabilizar condições que promovam a segurança e integridade a todos os indivíduos. No caso que fora apresentado de forma hipotética, as crianças estando na Escola, seria dever tanto da instituição promover esta segurança quanto do Estado em disponibilizar agentes que patrulhassem e até mesmo que estivessem presente dentro do ambiente escolar evitando o crime cometido. Já quanto a medida provisória editada pelo Governo, cabe salientar, que o uso de armamentos por civis, está previsto na Constituição, tendo como principal intuito de promover sua segurança e sua integridade. Com esta medida editada o governo generaliza o acontecimento, estendo-o a todos os civis que pretendem portar a arma, subentendendo que todos irão agir dolosamente pelo fato desta aquisição, privando-o do seu direito garantido em lei. Luís Roberto Barroso esclarece em seu artigo, como segundo ponto, que a dignidade da pessoa humana deve ser delineada com o máximo de neutralidade politica a fim de alcançar a todos sem que se façam distinções. Esta dignidade tem seu ponto de partida do Valor intrínseco, Autonomia e Vontade e Valor