Constitucionalização do Direito Privado
Centro de Ciências Sociais – Direito noturno
Aluno: Cláudio Henrique de Paula Rodrigues
Direito Civil I
Dissertação sobre o processo de constitucionalização do direito civil
Cláudio Henrique de Paula Rodrigues*1
O império da Carta Magna
O dogmatismo reducionista e a persistente tentativa de apreensão do Direito sob uma perspectiva unilateral ainda refletem, hodiernamente, no contexto jurídico brasileiro, embora com menos vigor. Um dos reflexos dessa postura tradicional encontra-se na consagrada dicotomia direito privado/direito público, onde tal se fundamenta nos diferentes princípios que os regem e também pelo principal diploma que orbitam (Código Civil e Constituição, respectivamente). Porém, tanto metodologicamente quanto na prática, tal divisão não se sustenta.
Esse entendimento compromete o pressuposto da unidade do ordenamento jurídico. Ao se reconhecer duas órbitas jurídicas distintas, há de se concordar também com a existência de dois sistemas jurídicos dissociados. Isso é inconcebível, sob o ponto de vista meramente formal, para a teoria do ordenamento jurídico, que propugna a validade de apenas um ordenamento de Direito.
É mister citar, outrossim, o critério hierárquico. No direito brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, é, com efeito, o diploma entronizado no ápice do sistema jurídico brasileiro. Infere-se, logicamente, a subordinação de todos os demais diplomas, inclusive o Código Civil, à Lei Maior.
Por conseguinte, todas as disposições que regem o “direito privado” estão limitadas e condicionadas pelos princípios constitucionais. Um exemplo disso encontra-se no art. 5°, XXIII, da Constituição: “A propriedade atenderá a sua função social”. Destarte, o diploma constitucional não preconiza a propriedade privada como um fim em si mesmo, mas sim sob a égide da hermenêutica teleológica. Também há de se analisar a contraposição de princípios, como