Constitucionaliza o dos Direitos da Personalidade
Júlia Cabrera Pagano
Direito Civil I
Resumo
O direito civil por um longo período esteve caracterizado pelo predomínio de uma concepção estritamente patrimonialista, com a tentativa da efetiva proteção do ser humano. Com o reconhecimento da pessoa humana como centro do ordenamento, mostra-se imprescindível a proteção da personalidade e dos direitos a ela inerentes. Os direitos de personalidade atualmente são protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, pois, como eixo central do ordenamento jurídico, devem ser protegidos de forma ampla e irrestrita, em conformidade com os ditames constitucionais.
1. Introdução
Personalidade e Dignidade são atributos próprios do ser humano. Trata-se de caracteres que marcam a espécie humana, singularizando-a. São propriedades do homem, intrínsecas, por isto mesmo. Como são marcas vistas apenas na humanidade, devem ser preservadas. Precisam ser balizas inacabáveis, colocadas em um grau de estima absolutamente diferenciado, posto que nenhum outro valor que se queira resguardar pode alcançar igual consideração por parte da sociedade e do Estado.
Da consideração de que Dignidade e Direitos da Personalidade são inatos à humanidade, resta assente que a função do direito é satisfazer pessoas. É esta sua natureza. A missão do sistema jurídico é, essencialmente, permitir a realização da Dignidade e dos direitos que a esta se associam, em especial os Direitos da Personalidade. Uma natureza e missão que só são cumpridas quando a pessoa é o componente essencial da fórmula jurídica.
Com a função de cumprir o anseio realizador da pessoa, a ordem constitucional trazida pela Carta Política de 1988 coloca cidadania e Dignidade, em si consideradas, como fundamentos da República. Ao mesmo tempo aduz para a necessária igualdade. São parâmetros que condicionam o intérprete e o legislador ordinário, moldando o tecido normativo infraconstitucional com a