Constitucionalismo
I. CONSTITUCIONALISMO
1. Introdução
O constitucionalismo pode ser entendido como o movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou à adoção de constituições formais em sentido moderno pela maioria dos Estados.
São elementos do “conceito ideal” de constituição1:
(i) documento escrito (formal)
(ii) garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação popular no parlamento)
(iii) limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais
2. Fases do constitucionalismo
1ª) Constitucionalismo na antiguidade clássica (hebreu2, grego3, romano4) idéias embrionárias de constituição e seus elementos
2ª) Constitucionalismo antigo (Séc. XIII ao Séc. XVIII) há dois marcos:
(i) Inicial: Magna Carta (1.215) = primeiro documento escrito no qual o monarca reconhece limites ao seu poder
(ii) Final: Primeiras Constituições escritas (EUA, 1787 e Fra, 1791)
3ª) Constitucionalismo moderno (a partir do Séc. XVIII)
(i) Constitucionalismo inglês: Magna Carta, soberania do Parlamento (Rev. Gloriosa, 1788), “Bill of Rights”5
(ii) Constitucionalismo norte-americano: idéia de constituição escrita como uma decisão do povo, democracia dualista (decisões raras do povo – ex: a constituição – e decisões cotidianas dos governantes, sendo que, havendo conflito, prevalecem aquelas), controle de constitucionalidade (difuso e judicial), forma federativa de Estado e forma presidencial de governo.
(iii) Constitucionalismo francês: idéia de igualdade formal (direitos individuais, universais e naturais da pessoa humana, independentemente do estamento social), separação de poderes, Estado Liberal (não intervencionista direitos fundamentais de 1ª geração). Atenção: aqui nasce a teorização do poder constituinte (“O que é o terceiro estado?”, Abade Sieyès)
4ª)