Constitucionalismo
Fernando Rodrigues Ferreira
JURISDIÇÃO, JUSNATURALISMO, CONSTITUCIONALISMO e NEOCONSTITUCIONALISMO
CURITIBA
2012
Fernando Rodrigues Ferreira
JURISDIÇÃO, JUSNATURALISMO, CONSTITUCIONALISMO e NEOCONSTITUCIONALISMO
Estudo dirigido apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti, como requisito parcial para obtenção da avaliação do segundo bimestre, da disciplina de Interdisciplinares V.
Professora: Melissa Pilotto.
CURITIBA
2012
O Constitucionalismo contemporâneo passa a transformar os valores e opções políticas fundamentais em normas jurídicas, num grau de hierarquia ou centralidade diferenciado em relação às demais normas do sistema e que , portanto, as condiciona. As Constituições, rematerializadas, não possuem mais apenas o objetivo de repartir os poderes do Estado e distribuir a competência própria dos órgãos deste, mas de estabelecer direitos fundamentais, e , por meio destes, uma ordem de valores e de justiça que exigirá postura ativa dos órgãos estatais e de toda a sociedade no sentido da sua realização, especialmente quando se tratarem de direitos prestacionais de cunho social.
As teorias contemporâneas que tentam estabelecer este novo olhar e que para tanto, dão importância aos problemas da indeterminação do Direito e as relações entre o direito, a moral e a política são chamadas de pós- positivistas. O neoconstitucionalismo pretende se caracterizar, entre outros pontos, essencialmente por incorporar valores e orientações políticas, especialmente, no que toca à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A introdução destes elementos ocorre, como se sabe, num contexto de reação aos regimes políticos marcados pela opressão, pelo autoritarismo e pela barbárie e marcados ,singularmente, pelo não reconhecimento do outro, da alteridade, a ausência da solidariedade. O constitucionalismo tradicional caracterizou-se por ser eminentemente normativo. O