Constitucionalidade do tribunal do juri
A Constituição Federal de 1988 deu caráter constitucional ao Tribunal do Júri através de seu Art 5, inciso XXXVIII, alíneas a, b, c, d: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”. A leitura constitucional proclama a sua manutenção com a organização que lhe der a lei, desde que sejam assegurados esses pontos. O legislador entendeu que ao Tribunal do Júri deveria ser limitada a possibilidade de extinção. Assim, de acordo com o Art 60, §4, inciso IV, “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.”. Qualquer discussão a respeito da extinção do Tribunal do Júri só poderá se dar com uma nova constituinte. A Constituição Cidadã, quando faz referência à plenitude de defesa, inclui nesse princípio o direito a uma composição heterogênea do Conselho de Sentença. Há necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo dos diversos segmentos da sociedade brasileira. A soberania dos veredictos garante que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, só podendo ser cassada por outro Tribunal do Júri. Se o segundo Tribunal do Júri tiver decisões divergentes, é cabível recurso. O sigilo das votações garante que o voto do jurado será: sim ou não e feito em sigilo. Sendo o sigilo quebrado, anula-se o processo do Tribunal do Júri. Os críticos deste tribunal apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu pode não ter uma condenação justa e correta. Mas na verdade, o fato do juíz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. Outros ainda apontam que o voto de cada jurado, sendo sigiloso, não tem de ser fundamentado, o que entra em contradição ao disposto no