Constitucionalidade da lei estadual de proibição do uso de mascaras do Rio de Janeiro
Trabalho de constitucional II
Prof Marmelstein
A proibição ao uso de máscara vem provocando intensa discussão entre os segmentos da sociedade. De um lado, os protestos são espécies de manifestação pública refletindo uma participação do cidadão na gestão e fiscalização do dinheiro público. De outro, o governo traz o argumento de que o uso de máscaras durante reuniões públicas pode suscitar atos de vandalismo e depredação do patrimônio público, inviabilizando a identificação do sujeito pela polícia.
De modo geral, a proibição é baseada no texto constitucional que fala em “anonimato” uma única vez, no artigo 5º, inciso IV da Carta Magna, vejamos:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Todas as inciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém neste processo deve-se evitar apoiar iniciativas que apesar de revestidas de preceitos mais elevados podem levar a resultados pior que os que existiam antes delas.
Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.
Como bem dito pelo Jorge Araújo, “Ou seja não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”
Mesmo por que, inciso seguinte do artigo quinto diz:
V -É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Ou seja, o inciso IV, trata de liberdade de expressão, nada a ver com uso de máscaras.
Interessante ressaltar que