constitucionalidade da lei de arbitragem
ARBITRAGEM
Rodrigo Almeida Magalhães
Coordenador do curso de Direito da PUC/ MG – São Gabriel
1- INTRODUÇÃO
O presente texto tem por objetivo a análise da constitucionalidade da
Lei 9.307/96. Para isso, faz-se necessário o estudo da arbitragem face ao direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição da
República Federativa do Brasil (C.F.)), ao juízo ou tribunal de exceção (art. 5º,
XXXVII, da C.F.), à ampla defesa e dupla instância de julgamento (art. 5º, LV, da C.F.).
A constitucionalidade da Lei de Arbitragem foi objeto de julgamento pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que teve, ainda, o parecer do
Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro. Foi o Agravo Regimental em
Sentença Estrangeira 5.206-7, oriundo do Reino da Espanha, em que foram partes MBV Commercial and Export Management Establishment e Resil
Indústria e Comércio Ltda.
A decisão final foi prolatada em dezembro de 2001 e a maioria dos ministros entenderam a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, inclusive no assunto atinente à possibilidade do juiz em emitir sentença substitutiva da vontade da parte contrária a firmar o compromisso arbitral (§ único do art. 6º e art. 7º).
Os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de
Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Ilmar Galvão manifestaram que a vontade da parte expressa na cláusula compromissória é suficiente para que o juiz substitua a declaração da parte recalcitrante em firmar o compromisso arbitral, não ofendendo, em nenhum sentido, o art. 5º, XXXV, da C.F., julgando com isso constitucional os arts. 6º, § único, 7º, 41 e 42, da Lei nº 9.307/96.
Eis a súmula, publicada na Ata 40, do Diário Oficial da União de
19/12/2001:
O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo para homologar a sentença arbitral, vencidos parcialmente os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e
Moreira Alves, no que declaravam a