Constitucional
PARTE I
FACULDADE: ANHANGUERA PASSO FUNDO-RS
PROFESSORA: CARLOS EDUARDO LIMA
IDENTIFICAÇÃO:
JOSE RENATO MARQUES RAMOS - RA. 4423856732
DIEGO FRAGA - RA. 4423856730
CARLOS JOVÊNCIO DORNELES – RA .4423856755
JOCIELE DOS SANTOS - RA. 3708635546
JANAINA GOMES – RA. 4240828213
SÉRIE: 3 SÉRIE
TURMA: B INTRODUÇÃO:
Vale salientar que este trabalho não possui pretensão acadêmica de ser inovador ou discutir matéria inédita. È tão somente, sintetizar uma das obras mais importantes do Direito Constitucional, qual seja a aplicação das normas Constitucionais, escrita por Alexandre de Moraes.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Conforme Alexandre de Moraes, divide-se aplicabilidade das normas constitucionais em:
Eficácia Plena: eficácia absoluta.
Eficácia Contida: eficácia relativa restringível.
Eficácia Limitada: eficácia relativa dependente da complementação legislativa. Eficácia Plena: São normas constitucionais de aplicabilidade e eficácia plena aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos.
Exemplo. Art. 48 e 49 da constituição Brasileira.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II -