constitucional
CF – Título IV – Regras instituidoras das imunidades e vedações parlamentares, para que o Poder Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente, atuem com ampla independência e liberdade, no exercício de suas funções constitucionais -> Estatuto dos congressistas.
A inviolabilidade acarretará a irresponsabilidade da conduta, enquanto a imunidade impedirá o livre desenvolvimento do processo, suspendendo a prescrição.
Imprescindível a existência das imunidades parlamentares à prática da democracia. (Não significa, pois, desrespeito ao Princípio da Igualdade). As imunidades não dizem respeito à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida.
Histórico:
Tem sua origem no sistema constitucional inglês – freedom of speach (liberdade da palavra) e freedom from arrest (imunidade à prisão arbitrária), no Bill of Rights de 1688.
Foi basicamente o direito europeu que consolidou as imunidades parlamentares, porém elas não passaram despercebidas do povo romano: eram intangíveis , invioláveis as pessoas dos tribunos e dos edis, seus auxiliares.
As imunidades parlamentares também foram inscritas na Carta Magna dos EUA (1787).
Na França (1789), houve nova proclamação das imunidades, ante a ameaça de dissolução do Terceiro Estado.
Modernamente, quase todas as Constituições preveem as garantias de livre exercício do Poder Legislativo.
A CF de 1988 previa originalmente as imunidades material e formal, determinando que deputados e senadores eram invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, bem como desde a expedição do diploma não poderiam ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. Ainda, disciplinava que, no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos seriam remetidos, dentro de 24 horas, à Casa respectiva, para que resolvesse sobre a prisão.
A EC nº 35/2001, alterando significativamente o regime de imunidades dos parlamentares, manteve a