Constitucional
R:
Fonte:
2-(F)O instituto da intervenção federal caracteriza um elemento fundamental da doutrina do federalismo,podendo ter caráter permanente.
R:A intervenção, por sua própria natureza, é um ato temporário, cabível somente em hipóteses taxativamente previstas, devendo prevalecer apenas pelo tempo necessário para a superação da causa que a justificou. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas são reconduzidas para seus cargos, salvo impedimentos legais (CF, art. 36, § 4º). O afastamento de Governadores dos Estados e de Prefeitos Municipais são medidas excepcionais, admitidas só quando necessárias para resolver o motivo que justificou a intervenção.
Fonte:Duração da Intervenção pag.34 Sinopses Jurídicas vol.18
3-(V)O decreto presidencial de intervenção é sempre classificado como um ato discricionário
R:Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do art. 34, a intervenção federal fica ao critério discricionário do Presidente da República, sob o crivo político do Congresso Nacional.
Fonte: Requisitos da Intervenção Pag33 Sinopses Jurídicas vol 18
4-(V)Poderá haver intervenção sem interventor.
R:A forma da intervenção federal é de decreto expedido pelo Presidente da República, fixando a amplitude, o prazo, as condições e, se couber, o interventor. É possível a realização de intervenção sem a nomeação deste, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade e do equilíbrio federativo
Fonte:Formas e limitas da Intervenção Federal pag.32/33 Sinopses Jurídicas vol 18
5-(V)Haverá necessariamente a aprovação do Congresso Nacional que se torne exequível a intervenção federal.
R:No caso previsto no inciso IV do art. 34, para garantir o