constitucional
Texto complementar – Normas Constitucionais: Aplicabilidade e eficácia
Prof. M.Sc. Ricardo Braz (ricardo@pram.mpf.gov.br)
“É o conhecimento dos princípios, e a habilitação para manejá-los, que distingue o jurista do mero conhecedor de textos legais.”
(Carlos Ari Sundfelfd – em Fundamentos de Direito Público)
“Para o cumprimento da Constituição, como de resto para o cumprimento de qualquer norma, é indispensável em primeiro lugar conhecê-la.”
(Hugo Brito Machado – em Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988)
“Práxis e teoria são interligadas, interdependentes. A teoria é um momento necessário da práxis; e essa não é um luxo: é uma característica que distingue a práxis das atividades meramente repetitivas, cegas, mecânicas, abstratas (....) A práxis é a atividade que, para se tornar mais humana, precisa ser realizada por um sujeito mais livre e mais consciente. Quer dizer: é atividade que precisa da teoria.”
(Leandro Konder – em O Futuro da Filosofia da Práxis – o pensamento de Marx no século XXI)
1. CONCEITO
A palavra norma, segundo Raul Machado Horta1, designa um mandamento, uma prescrição, uma ordem.
Sob o ângulo da norma jurídica, conforme assinala Kelsen2, a norma confere poderes, permissões e opera derrogações. Uma outra característica da norma jurídica é determinar o comportamento externo do indivíduo, distinguindo da norma religiosa e da norma ética, na medida em que estas buscam fixar o seu comportamento interior.
Guilherme Peña de Moraes3 conceitua normas constitucionais como significações extraídas de enunciados jurídicos, caracterizada pela superioridade hierárquica, natureza da linguagem, conteúdo específico e caráter político, com diferentes tipologias.
Na definição do autor acima e, ainda na adotada por Luís Roberto Barroso4, as normas constitucionais são revestidas de quatro características essenciais:
(a) Superioridade jurídica: que