constitucional
O mestre português J. J. Gomes Canotilho, ao tratar do conceito de constituição social (em relação à Constituição portuguesa, como também à brasileira) afirma que ele não se reduz a um "dado constituído", sociologicamente relevante, mas é um superconceito que engloba os princípios fundamentais daquilo a que vulgarmente se chama "direito social".
Tais direitos apelam para uma democracia econômica e social num duplo sentido: em primeiro lugar são direitos de todos, em segundo pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que, em virtude de condições econômicas, físicas ou sociais não podem desfrutar desses direitos. Um terceiro sentido, ainda na lição de Canotilho, se poderá ainda apontar à dimensão da democracia econômica e social no campo dos direitos sociais: a tendencial igualdade dos cidadãos no que respeita às prestações a cargo do Estado (Ex: sistema de segurança, saúde e educação, universais, gerais e tendencialmente gratuitos).
Sobre o princípio constitucional da igualdade, mister se faz trazer à colação o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, nestes termos:
"A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida