constitucional
4.1 Preliminar
(...)A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade22.(...)
A nova redação ao utilizar no tipo a expressão “capacidade psicomotora alterada”, como dissemos, gera dúvidas até mesmo quanto à natureza do crime, se de perigo concreto ou abstrato, no tocante aos meios probatórios a situação não é muito melhor.
Damásio de Jesus argumenta23que, hoje, para o crime de embriaguez ao volante é suficiente provarque o motorista conduziaveículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa.
Ressalta, também, que o crime, na prática, será de difícil prova, a não ser em casos extremos em que o Juiz tenha certeza de que o condutor se encontrava com a capacidade psicomotora alterada. Por fim, vale transcrever na íntegra parte de seu raciocínio:
“ (...) A capacidade psicomotora (elemento normativo do tipo), como ensinam os psicólogos, é de difícil definição e, quando alterada (elemento subjetivo), em face do álcool ou outro substância, varia de pessoa a pessoa, tornando difícil a prova do crime, abrindo brechas à defesa.(...)”
Vislumbra-se, então, que os tribunais terão que se esforçar para manter a Lei nº
12.760/2012, criada para socorrer a legislação anterior.
4.2 O etilômetro e teste de alcoolemia
Desde a Lei nº 11.705/2008,o “bafômetro”, nomeado oficialmente como etilômetro, e o teste de alcoolemia são considerados meios de prova para a constatação do ilícito penal.
O “bafômetro” é um aparelho que a partir do “sopro” do indivíduo mede o nível de álcool presente no seu ar alveolar pulmonar. Conforme o Decreto nº 6.488/2008, o ilícito