CONSTITUCIONAL
Martonio Mont’Alverne Barreto Lima.
Doutor em Direito pela Universidade de
Frankfurt/M. Professor do Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Procurador-Geral do
Município de Fortaleza.
O ensaio Der Hüter der Verfassung (O guardião da constituição), de
Carl Schmitt, apareceu pela primeira vez em março de 1929, no respeitável periódico - já àquela época - Archiv des öffentlichen Rechts (nº XVI, pp. 161 a 237).
1929 não foi um ano fácil: a quebra da bolsa de Nova York e o convencimento dominante de que a democracia liberal nada mais tinha a oferecer preparava o terreno para o que ainda estava por se consolidar. O governo fascista italiano já tinha se estabelecido, e o Tratado de Latrão apaziguou os ânimos da Igreja. Os tempos eram de reflexões autoritárias, e uma voz que ousasse propor a defesa de elementos institucionais democráticos era vista pela grande maioria dos intelectuais, inclusive, como, no mínimo, uma voz assaz idealista. A Alemanha de Weimar já dava claros sinais de fraqueza e a subida do Partido NacionalSocialista Alemão dos Trabalhadores (NSDAP) indicava que a Europa e o mundo
2 não seriam mais os mesmos num breve espaço de tempo. Como um “desmachaprazer” surge, em 1934, uma das obras mais importantes do pensamento democrático constitucional, a Teoria do Estado, de Hermann Heller, sem que seu autor tenha sobrevivido à publicação: a introdução desta primeira edição de 1934 foi escrita por Gerhart Niemeyer.
A formulação dominante era a de que o político seria o determinante para a construção de um estado possível. Importante ressaltar: não o político advindo da tensão traduzida por meio da heterogeneidade das forças sociais presentes em qualquer cenário pluralista. Porém, o político cuja definição se aproximava da noção de amigo (Freund) e inimigo (Feind) para determinação das ações a serem efetivadas pelo estado. Derivando dessa premissa, o