Constitucional
Marielly Cristina Soares Timo
Marina Coelho Vaz
Stéphanie Almada de Moraes
Belo Horizonte
05/2014
Primeiro Ministro a proferir o voto, Marco Aurélio, a questão posta nesta ação de descumprimento de preceito fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal. É inevitável que o debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade.
O Ministro expressa o Direito a Vida:
Página 54, Parágrafo 4°
“Anencefalia e vida são termos antitéticos, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida.Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. O feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.”
Dignidade da Pessoa Humana:
Pagina 60, Parágrafo 5º
“Se assegure a cada mulher o direito de viver as suas escolhas, os seus valores, as suas crenças”. Está em jogo o direito da mulher de auto determinar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes