CONSTITUCIONAL
2 – com relação à legislação infraconstitucional: teoria da recepção: normas materialmente compatíveis com a constituição serão recepcionadas.
O CP, por exemplo, foi recepcionado porque seu conteúdo era compatível com a CF/88, apesar de a forma Decreto – lei não ser reconhecida no ordenamento jurídico à partir de 1988, conforme nos diz o art. 59 CF.
Constituição: base do ordenamento jurídico. E com ela que se inicia o Estado.
Segundo Kelsen, recepcionar é um ato de criação abreviada do direito, pois a norma é nova, já que ganha um novo pressuposto de validade.
Obs.: repristinação: de acordo com o artigo 2°, § 3° da Lei de Introdução às normas de Direito
Brasileiro, se lei A for revogada por lei B, e posteriormente a lei B por revogada pela lei C, a lei A não voltara a produzir efeitos, salvo se a lei C expressamente dispuser nesse sentido.
b) poder ilimitado: não respeita limites jurídicos de ordem anterior.
Ex.: poderia o PCO criar um Estado com pena de morte para crimes variados, unitário e monárquico, ou seja, completamente diferente dos dias de hoje.
c) incondicionado: não é condicionado pelo direito anterior.
d) permanente: não se esgota quando da elaboração da Constituição, pois permanece latente com o povo. Apesar de o PCO ser um poder extremamente poderoso e permanente, sua materialização é efêmera. Promulgada a constituição, o poder se dissolve deixando em seu lugar dois ouros poderes, estes: limitados, condicionados e subordinados.
Os dois poderes são: (derivado) decorrente e (constituído) derivado.
O decorrente será responsável pela elaboração das Constituições estaduais, dentro do prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição Federal – art. 11 ADCT.
Atenção! A lei orgânica do