Constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), composto por 11 ministro escolhido pelo Presidente da República e aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Para ser Ministro do STF é necessário preencher os seguintes requisitos: I- ser brasileiro nato ( art. 12,§ 3º, IV); II – ter mais de 35 anos e menos de 65 de idade ( art.101 da CF/88) ; III – ser cidadão ( significa que deve estar no pleno gozo dos direitos políticos – art. 101 da CF/88). Sua principal função é a guarda da CF.
A atuação do STF dá-se tanto em plenária como em turmas. O Tribunal possui duas turmas, como cinco membros cada uma, uma vez que o Presidente não integra nenhuma delas, atuando somente nas sessões plenárias. Sobretudo em relação ao controle abstrato de normas e ao controle da omissão do legislador, foi mantida a sua competência de órgão revisor do controle difuso de constitucionalidade, no exame de questões constitucionais suscitadas incidentalmente no casos concretos submetidos ao juízos e tribunais inferiores.
1.2 Competências
I- Processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das