Constitucional
“É o ramo fundamental do Direito que investiga, estuda e sistematiza as normas e instituições que dispõem sobre as bases e elementos fundamentais do Estado, determinando sua estrutura, organização e seus fins, a composição e o funcionamento de seus órgãos superiores, disciplinando o modo de aquisição e ascensão ao poder e os limites de sua atuação, assim como os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo e da coletividade.
Bloco de constitucionalidade: o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, LINDB
Constituição material:
Escrita ou não, regulam a estrutura do Estado, a organização do poder, e os direitos e garantias fundamentais. São matérias essencialmente constitucionais.
Constituição formal:
Escritas num documento solene e elaboradas pelo poder constituinte, tendo ou não valor constitucional material. - É aquela dotada de supralegalidade, que sempre está acima de qualquer outro texto normativo de um país
O constitucionalismo:
Constitucionalismo é o andar da história, separando direito e moral, que exalta um governo limitado como indispensável a garantia dos direitos. surge com a idéia de constituição escrita, revestido de duas características marcantes: organização do estado e limitação do poder estatal, por meio de uma declaração de garantias e direitos fundamentais.
Constitucionalismo Inglês.
A Magna Carta: Assinada em 1215 pelo rei João sem terra, foi a primeira carta que limitava o poder do monarca a uma constituição. Consagra o princípio do devido processo legal Proteção de direitos à judicialidade e proporcionalidade da pena
A Petition of Rights (1628)
Ficou definido, entre outras coisas, que ninguém poderia pagar impostos ou taxas sem o consentimento de todos, e que ninguém poderia ser preso