Constitucional
Pois bem, entrar em vigor, a Lei Complementar n° 140, de 8/12/2011, que fixa normas de cooperação entre os entes federativos na execução das competências comuns relacionadas, em sentido amplo, ao meio ambiente (“proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, “preservas as florestas, a fauna e a flora” – incisos III, VI e VII, respectivamente, do Art. 23 da CF).
Essa lei complementar estabelece diversas regras aplicáveis à cooperação federativa para proteção do meio ambiente, dentre as quais: a) definição de atuação supletiva e atuação subsidiária; b) definição e regulamentação dos instrumentos de cooperação, a exemplo de consórcios públicos, convênios, comissões tripartites, fundos públicos e privados, delegação de atribuições, delegação de execução; c) definição das ações de cooperação, com clara regulamentação da competência originária de cada ente federativo em cada conjunto de ações administrativas; d) definição da atuação supletiva e subsidiária nos procedimentos de licenciamento e autorização ambiental.
Portanto, em maior ou menor grau, todas as esferas federativas possuem deveres e responsabilidades com o meio ambiente, e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes, nos termos das regras de cooperação prescritas na Constituição e regulamentadas pela novíssima Lei Complementar n° 140/2011,