Constitucional
1º BIMESTRE – Prof.º Alexandre
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
→ Conceito de constituição – norma jurídica máxima do ordenamento jurídico para organização do Estado, com vistas a garantia de direitos fundamentais.
→ Sentido sociológico – Ferdinand Lasalle – 1.º a escrever sobre constituição – “O que é Constituição?” – soma dos fatores reais de poder- é contrário ao fato de que a constituição escrita não corresponde com a realidade – retira da constituição a força normativa. → Sentido político – Carl Schimidt – crítica a Lasalle – perda da força normativa – constituição = decisão política fundamental – restringe as garantias – os direitos são aqueles que o Estado confere aos cidadãos.
→ Sentido normativo – Hans Kelsen – sentido positivo/sentido lógico-juridico – teoria pura do direito – constituição é norma
→ 3 matrizes constitucionalistas
1. Constitucionalismo histórico – inglês
2. Constitucionalismo individualista – francês – representa um instrumento de organização do Estado e o reconhecimento de direitos individuais – direito subjetivo público
3. Constitucionalismo estatalista – alemão – o individuo tem direitos porque o Estado lhe confere tais direitos
→ Aspecto formal – oriunda do poder constituinte – escrita e rigidez constitucional
→ Aspecto material – conteúdo
DATA: 09/08/10
PODER CONSTITUINTE
Constituição:
-Assembléia Constituinte – Constituição promulgada ou Const. Popular
-Método de outorga – imposição consittucional
-Método Revolucionário – através de uma revolução se faz uma nova constituição.
-Método Bonapartista – usa o referendo constitucional
REFORMA DA CONSTITUIÇÃO – ART. 60/CF
Poder ORIGINÁRIO:
-Possibilidade de elaboração de um novo texto constitucional -ilimitado -incondicionado
Poder DERIVADO:
-É chamado de poder de 2º grau, -limitado -condicionado
>Este poder se divide em 3:
Poder Constituinte de -
-Revisão: art. 3 º ADCT –