Constitucional
52) Recurso especial. Registro de candidatura. Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições. CF, art. 14, § 5o. A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. Recursos não conhecidos.”
53) O instituto da reeleição, nos moldes vigentes no atual sistema eleitoral do Brasil, inspirou-se na vontade do Presidente da República de criar condições político-eleitorais que permitissem a sua presença à frente do Poder Executivo da União, sob os auspícios de uma eleição que lhe conferisse legitimidade para tanto, a despeito dos suspeitos mecanismos de convencimento utilizados para a aprovação da matéria pelo Congresso Nacional, consoante fartamente noticiado pelos mais respeitados órgãos de imprensa nacionais, tanto os falados como os televisionados e escritos.
54) Art 75 - São prerrogativas do Presidente da República:
a) indicar um dos candidatos à Presidência da República;
b) dissolver a