constitucional
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE A RELAÇÃO Á APLICABILIDADE DESSAS NORMAS
Aplicabilidade das normas constitucionais aquelas que,desde a entrada em vigor a constituição, produzem possibilidades de efeitos essênciais. A eficácia da norma diz respeito ao seu poder de produzir efeitos poderá ser jurídica ou social. Norma contida em aplicabilidade, nenhuma lei pode ser modificada ,por leis anteriores. A aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar de Constituição rígidas,posto que as normas inferiores devem ser obedecidas. Em regra toda norma deve ser vigente e eficaz, posto que as normas sejam criadas para a sociedade.Portanto dessa premissa ,e que se originam as teorias que se classificam as normas Constitucionais a sua aplicabilidade. A eficácia jurídica e social está relacionada a aplicabilidade executariedade e exigibilidade das normas. São as normas constitucionais plena que o legislador constituinte,direta e normativa. As normas definidoras dos direitos fundamentais de acordo com o artigo 5º § 1 CF/88 tem aplicação imediata. O termo da aplicação n~]ao se confundem com a aplicabilidade,copnforme visto,as normas de eficácia plena e contida,como tendo a plicabilidade mediata ou indireta. Dando o objeto acreditamos interessantes esquematizar julgados de STF, definindo a aplicabilidade de algumas normas da constituição,cuja sua interpretação de suas normas depende de seu conteúdo significativo,da análise do conteúdo sociológico,Ideológico e Metodológico;possibilitando maior aplicabilidade política normativa, social do texto da constitucional. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, de eficácia, plena,contida e limitada. A norma de eficácia contida são aquelas que o legislador coinstituinte regulou suficiente os interesses relativos ,competência discricionária do Poder Público. As normas aplicabilidade indireta.mediata e reduzida porque incidem totalmente sobre esses interesses