constitucional
a) Conceito: são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as como sujeitos de direitos e obrigações.
Cada país adota uma denominação à pessoa jurídica, na França p.ex. é chamada de PESSOAS MORAIS, em Portugal é conhecida como PESSOAS COLETIVAS.
No Brasil é PESSOA JURÍDICA conforme o CCB.
b) Característica Essencial
É a atuação na vida jurídica com personalidade diversa dos indivíduos que a compõem.
c) Requisitos de constituição
c.1. Temos 03 requesitos:
c.1.1. A vontade humana criadora (AFFECTIO SOCIETATIS)
Consiste no “animus” de constituir um corpo social diferente de seus membros integrantes. É a vontade dos indivíduos para sua criação;
Existem pessoas de direito público e de direito privado, daí devemos observar:
1. As pessoas jurídicas de direito publico como o ESTADO, nascem de um suporte histórico, de criação constitucional, decorrente da necessidade social de soberania, afastando-se do poder criativo das pessoas jurídicas de direito privado;
2. A vontade humana criadora se relaciona com a criação das pessoas jurídicas de direito privado, que em princípio não sofrem interferência do ESTADO se não houver necessidade.
A pessoa jurídica pode então nascer:
a) Da finalidade comum da vontade de várias pessoas;
b) Da destinação de bens de uma pessoa para integrá-la na procura de certa finalidade. Ex: fundações.
No final ou na essência a pessoa jurídica decorre da vontade criadora.
c.1.2. O cumprimento das determinações legais
1. É a lei que definirá os requisitos que a vontade deverá obedecer;
2. Se a pessoa jurídica se concretizará por instrumento particular ou público;
3. A definição das finalidades da pessoa jurídica, e, se necessita de autorização do Poder Público. (Seguradoras)
c.1.3. Finalidade Lícita
Não pode ser aceita no ordenamento jurídico, a pessoa jurídica com propósitos ILICÍTOS e ILEGAIS.
d) Natureza Jurídica
d.1. Teorias que discutem a natureza jurídica da pessoa