constitucional
O que é a hermenêutica? – É a forma de interpretar as normas jurídicas.
Existem as três funções de interpretação da norma jurídica:
1. Função Dizer – (ou função de transmitir a mensagem) não é só o objetivo da mensagem, e sim a forma como ela é falada, ou seja, a forma subjetiva da palavra.
2. Função Explicar – Falar as mesmas coisas, só que em palavras diferentes, deixando a mensagem mais clara e simples.
3. Função Traduzir – Quase a mesma coisa da explicação, mas vai um pouco mais além, a pessoa pela qual está sendo trasmitida a mensagem, caso ela não entenda muito as palavras “explicadas” pelo autor da palavra, ela irá subtender com suas proprias palavras.
Retórica. O Que é a Retórica? É mais ou menos a forma como ela é passada, mas se restringindo a causar um impacto na mente do ouvinte:
1. Sentido Negativo – É a função da retórica que tem por transmitir as palavras de forma negativa, palavras onde não tem conteudo, mas sim belas palavras, termos tecnicos de alto nivel, só para enfeitar o discurso, mas não tendo conteudo nenhum, o objetivo mesmo é convencer o público.
2. A arte da persuação – É a arte pela qual cria na mente do ouviente uma série de coisas que o faz chegar numa conclusão rápida (Persuasão) ou devagar (Convencimento).
2.1 – A Persuasão é forma de passar a palavra de uma forma que lhe vai causar pensar de um modo rápido, é um processamento rápido na sua cabeça, a palavra está sendo passada de uma forma tão “enfeitada” que voce lhe faz tirar uma rápida conclusão.
2.2 – E o Convencimento é quando a palavra que lhe foi passada está lhe causando duvidas, causa um processamento mais lento na cabeça, lhe faz pensar bastante no que está sendo passado, lhe faz organizar uma série de idéias que lhe convence do assunto.
3. Essa arte de persuadir pode ter sido adquirida (Técnica), ser uma habilidade natural (Aptidão) ou ter sido treinada.