constitucional
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 2ª parte. Ed. Brasília Jurídica. Instituto Brasiliense de Direito Público. 1ª ed., 2ª tiragem. Brasília, 2002.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais são hoje o parâmetro de aferição do grau de democracia de uma sociedade. Ao mesmo tempo, a sociedade democrática é condição imprescindível para a eficácia dos direitos fundamentais. Direitos fundamentais eficazes e democracia são conceitos indissociáveis, não subsistindo aqueles fora do contexto desse regime político. Para que os direitos fundamentais cumpram a sua vocação conciliadora do poder estatal com os reclamos humanísticos e democráticos, impõe-se delinear os elementos da teoria geral que deles se ocupa. A relevância de um tal esforço se infere, prontamente, da leitura do Preâmbulo da atual Constituição. Ali se proclama que a Assembléia Constituinte teve como inspiração básica dos seus trabalhos o propósito de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (…)”. A compreensão, portanto, das normas constitucionais não pode desprender-se do desígnio essencial do constituinte, que busca estruturar o Estado sobre o pilar ético-jurídico-político do respeito e da promoção dos direitos fundamentais. A interpretação constitucional não se faz adequadamente sem o arrimo oferecido pela teoria dos direitos fundamentais – da qual se pinçam alguns aspectos na exposição que se segue.
2. HISTÓRICO
A História dos direitos fundamentais pode ser analisada sob mais de um prisma. Benjamin Constant, por exemplo, no enfoque tornado clássico, distingue duas fases relevantes, na evolução do conceito de liberdade, conforme o entendimento dos antigos e o dos modernos. Dá ênfase ao advento do cristianismo nesse enfoque