constitucional
Complexo de regras, normas e princípios que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do poder, a discriminação das competências e a proclamação das liberdades públicas. Latu Sensu: estrutura, composição, conformação. Tudo no mundo tem sua prrópria
Constituição.
Stricto Sensu: Organização Jurídica do Estado.
*Estado - é a sociedade soberana, surgida com a ordenação jurídica, cuja finalidade é regular globalmente as relações sociais de determinado povo fixo em dado território sob um poder.
Sentidos da Constituição
Sociológico: Ferdinand Lassale dizia que a constituição é um fato social e deve servir à sociedade. Quando assim noa mais o faz, deixa de ser útil para aquela sociedade.
Político: Para Carl Schmit a constituição é o resultado de uma decisão político-fundamental.
Jurídico: Hans Kelsen afirma que a constituição é fundamento para a validação de todo um ordenamento jurídico.
Nossa Constituição, quanto à forma ela é escrita (pois é formal); quanto à origem ela é promulgada (pois é uma Constituição democrática, originando de um processo constituinte cujos membros são escolhidos democraticamente pelo povo); quando à mutabilidade ela é rígida (pois demanda de um processo mais solene e dificultoso para alteração de seu texto); quanto à extensão ela é analítica (pois além de tratar sobre a organização o Estado, trata sobre temas que melhor ficariam em Códigos); e quanto ao conteúdo ela é Formal (pois é um documento solene que contém um conjunto de regras jurídicas estruturais e organizadoras dos órgãos supremos do Estado).
PODER CONSTITUINTE
Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Originário (elabora a nova Constituição organizadora do Estado, em substituição ao texto constitucional até então vigente).
I - Inicial (não se baseia em nenhum outro poder anterior, dele derivando todos os demais poderes do Estado, sendo, assim, a base da