constitucional
Emenda Constitucional n. 45 de 08-12-04 - ALTERAÇÕES
A EC 45 inovou sobre as ações de controle de constitucionalidade ao estender para as ações declaratórias de constitucionalidade o mesmo rol dos legitimados a proporem a ação direta de inconstitucionalidade. São os mesmos os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (tanto por ação como por omissão), da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Eficácia vinculante das decisões em sede de ação direta de inconstitucionalidade
Quando o juiz aplica súmula vinculante, ele não está dispensado de fundamentar sua decisão. A Súmula vinculante não é ato normativo.
Estatuto da Magistratura: lei complementar de iniciativa privativa do STF.
CNJ: órgão de controle, fiscalizatório, mas não exerce a jurisidição. Não se desconhece que o CNJ – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais. Os estados não podem criar Conselhos Estaduais de Justiça.
Introdução do princípio da celeridade processual
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, poderá suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Introdução do requisito de transcendência para admissão do recurso extraordinário. Alteração das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.
Em caso de decisão que contraria súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe recurso de reclamação junto ao STF, que, julgando-a procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. PODER JUDICIÁRIO
O poder judiciário