constitucional
CARACTERÍSTICAS E CONCEITO (01 ⁄ 02)
A Constituição trata de regras. Regras locais, regionais, e principalmente de caráter nacional, de interesse geral.
A Constituição é usada num ramo do direito público que trata da estrutura, ou seja, da organização do Estado. Assim, as regras de estruturação do Estado estão presentes própria Constituição.
A Constituição Federal como dispositivo legal, é a lei maior, que tem por finalidade estruturar Estado, o Estado no sentido de nação. É um dispositivo legal que tem por finalidade estruturar as regras básicas do estado, dizendo o que o legislativo faz, o que o executivo faz, o que o judiciário faz, bem como o que ministério público faz. Diz respeito de como tem de ser o atendimento à saúde, como tem de ser o atendimento ao trabalhador, por exemplo.
Muito bem, se a Constituição traz as regras de estruturação do Estado, o Direito Constitucional é o ramo do direito público que vai estudar essa formalização de regras. Assim podemos definir o Direito Constitucional como o ramo do direito público que tem por finalidade estudar as bases, a estrutura (organização) do estado.
ESTADO
Os elementos (requisitos) para que um organismo (entidade) de âmbito internacional possa ser considerado um Estado são: território, soberania e povo.
O território é a limitação geográfica onde um determinado Estado exerce sua soberania frente a seu povo.
A soberania é o poder que o Estado tem de ditar as regras necessárias para se manter o bom funcionamento.
Povo são todos aqueles originários de um Estado. A diferença entre povo e população, é que povo é aquele originário de um Estado e população são todas as pessoas que estão naquele estado, sejam nacionais ou não, ou seja, a população engloba o todo.
O professor José Afonso ainda apresenta um quarto elemento, chamado finalidade. O elemento finalidade é o objetivo, o que busca o Estado com a sua existência, e por que ele segue determinado sistema