Constitucional
Poder constituinte: é o Poder que elabora (originário) ou o poder que atualiza/reforma (derivado). A titularidade deste Poder é do Povo e é exercido através de seus representantes. (Art.1)
O seu exercício pode se dar por duas vias, a revolução/outorga ou por assembleia constituinte.
A revolução é quando um grupo ou uma pessoa outorga a constituição, como por exemplo a de 1824, 1937, 1967 e EC n° 1/69.
A assembleia constituinte é quando nasce de uma deliberação da representação popular. Ex.: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Poder constituinte originário: é o poder pelo qual se faz uma nova constituição, revogando totalmente a anterior, formando assim, um novo Estado jurídico. Este poder no Brasil é de fato pois, o Brasil adotou a corrente positivista, encontra-se vinculado a realidade concreta. O Poder constituinte originário pode ser de Direito também, quando, é adotado como fundamento o Direito natural e é limitado a ele. Este Poder ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.
Poder constituinte derivado: é o Poder que pode reformar a constituição, no Brasil, através de EC. Ele é poder de direito, pois, em suas limitações deve obedecer às cláusula pétrea do artigo 60, parágrafo 4°, IV da CF que se baseia no direito natural, nas garantias e direitos dos indivíduos. Este Poder, ele é limitado e condicionado. As suas limitações são: a) materiais: são as matérias petrificadas pelo art. 60, §4° da CF. b) Circunstâncias: são as circunstâncias em que não pode haver trâmite de EC, é necessário ter tranquilidade social, art. 60, § 1°. c) Procedimentais: se a EC for rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, art. 60, § 5°. d) Formais: que é a formalidade para sua iniciativa, quórum, impossibilidade de reapresentação na mesma sessão legislativa, art. 60, I, II, III, §5°, §2°. O exercente do Poder constituinte reformador no Brasil, é o Congresso nacional.
Recepção: Quando é feito