constitucional
A reincidência mencionada no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que leva ao aumento da fração de cumprimento de pena para a concessão da progressão de regime de 2/5 para 3/5, é aquela específica. No caso, o agravante possui reincidência em crime de porte de arma. Requisito objetivo alcançado.
O requisito subjetivo deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Agravo em Execução
Terceira Câmara Criminal
Nº 70053630307
Comarca de Nova Prata
ANTONIO CARLOS SCHEIDT DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso e reconhecer atendido o requisito objetivo para a progressão de regime, determinando ao juízo de primeiro grau a análise do requisito subjetivo, vencido o Des. Jayme que desprovia o recurso.
Custas na forma da lei.
[PATIGOICIPANTES] Des. Nereu José Giacomolli (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.
Porto Alegre, 04 de abril de 2013.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto por Antonio Carlos Scheidt de Oliveira em face da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Nova Prata, Dr. Carlos Koester, que indeferiu o pedido de progressão de regime, porquanto o apenado não atingiu 3/5 da pena privativa de liberdade (fl.15).
Nas razões, o agravante, por seu advogado constituído, Dr. Juliano Ribeiro, postulou o deferimento da progressão de regime, do módulo fechado para o semiaberto. A defesa alega que o agravante não é reincidente específico em crime equiparado a hediondo e, portanto, a fração a ser cumprida para a progressão de regime é de 2/5 da pena (fls. 2-7).
Em