Constitucional
Estado: a organização soberana de um povo em um território deve ser orientada para atingir um conjunto de finalidades.
Constituição: Todo estado possui uma constituição. Conceito amplo: forma de organização do Estado.
Constitucionalismo: Movimento político, jurídico e ideológico que concebeu/aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício do seu poder concretizado pela elaboração de um documento em que constasse a lei fundamental do Estado – Constituição dos Estados Unidos (1787) e Constituição da França (1791), inspiradas no Iluminismo (liberdade formal e individualismo). A orientação liberal dessas constituições resumia-se em regras para organização do Estado, exercício e transmissão de poder e a limitação do poder do Estado, assegurada pelos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
Direito Constitucional: é um ramo do direito público, nasceu com o constitucionalismo e referia-se tão somente a ordem jurídica fundamental do Estado liberal. Ou seja, nasceu impregnado dos valores do pensamento liberal. Aos poucos, a Constituição tomou novas feições de normas jurídicas e formal, protetora dos direitos humanos, deixando de retratar exclusivamente uma forma de organização política (Estado Liberal e sua ideologia) passando a retratar o espelho de toda e qualquer forma de sociedade – estruturação do Estado, organização dos institutos e órgãos, modo de aquisição e exercício de poder, limitação desse poder, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
Dto Constitucional Especial: tem por objetivo o estudo de uma Constituição específica vigente em um Estado determinado. Ocupa-se do direito positivo, procedendo à análise, interpretação, sistematização e crítica das regras e princípios integrantes de uma certa constituição.
Dto Constitucional Comparado: ocupa-se de comparar uma pluralidade de constituições, destacando o contraste e as semelhanças entre elas. No confronto