Constitucional I
Território
Kelsen: a delimitação territorial é que torna possível a vigência simultânea de muitas ordens jurídicas estatais. -> A definição do território vai constituindo um estado e permite limite entre estados e podem ter relações entre si, com muitas ordens jurídicas estatais -> estados produzem direito.
Ranelleti: o território é o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de Império.
1. Não existe Estado sem território
2. O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado.
Principio da impenetrabilidade – Nenhum país pode entrar sem autorização dele.
Significa reconhecer ao Estado o monopólio de ocupação de determinado espaço.
Território tem uma:
1. Significação jurídica negativa
* exclui outras ordenações jurídicas
2. Significação Jurídica Positiva
* assegura a ação do estado
Extensão territorial sobre o mar.
Soberania sobre o espaço aéreo.
Povo
Pontos da disciplina jurídica do povo:
Frederich Mueller
1. O Povo é o elemento que dá condições ao Estado para formar e externar uma vontade. -> Isso do ponto de vista da dogmática
2. Deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que se unem para formar o Estado. (pode remeter a ideia dos contratualistas – firmasse um contrato social para dar origem ao estado)
3. Pode-se conceituar juridicamente o povo como o “Conjunto de cidadãos do Estado”.
4. O indivíduo que no seu nascimento ou atente a determinadas exigências fixadas pelo Estado é considerado cidadão. Ex: brasileiro nato ou naturalizado.
O Poder do Estado
O poder não se restringe ao Estado, mas aqui analisamos o do estado mesmo.
Burdeau conceitua o Estado como a institucionalização do poder – quando criamos o Estado, criamos uma estrutura que cria a institucionalização do poder. Estado é poder.
Estado é poder, por isso, seus atos obrigam.
Contudo, é um poder abstrato, dessa forma, não é afetado pelas modificações que atingem seus agentes.
Qual seria um exemplo