Constitucional e a efetividade do estado
O acesso à justiça é direito fundamental do ser humano, reconhecido pelas declarações de Direitos Humanos. É direito fundamental, não a simples entrada ao Poder Processual, mas também, e especialmente, a tutela jurisdicional eficaz, ligeira e sem demora ineficaz.
Isto significa dizer que o Estado deve ser acatado como responsável pelos danos que causar quando não apresenta a competente proteção jurisdicional, ou seja, quando não respeita, por omissão, o direito humano fundamental de real acesso á justiça. O presente ensaio aponta refletir sobre esta garantia e sua importância na efetividade dos demais direitos fundamentais certificados pelas normas internas e internacionais de assistência aos direitos humanos.
É nesta definição que assegura MAURO CAPPELLETTI ser o acesso à ordem jurídica justa não apenas um direito igualitário fundamental, crescentemente reconhecido: “ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.
Pensar em efetividade, neste assunto, tornou-se, pois, indispensável, tendo os processualistas atuais transpor a analise como máquina de efetivação do direito. Isto porque, a maior intimidação aos direitos do ser humano convive, fundamentalmente, na inabilidade do Estado em certificar sua eficaz realização. Essa incompetência, revelada pela ausência de estrutura de consolidação dos direitos adotados, traduz-se na negação do oportuno Estado, fundado como democrático e de Direito. Lembrou CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO que o “maior esforço que a ciência do direito pode oferecer para assegurar os direitos humanos é voltar-se, precipuamente, para a construção de meios necessários à sua realização nos Estados e, ainda, para o fortalecimento dos modos necessários de acesso à Justiça com vistas ao melhoramento e