Constitucional Trabalho
No regime democrático, a separação dos poderes constituídos é tão cara que se insere em nossa Carta como cláusula pétrea, logo no artigo 2°, sob o título “Dos princípios fundamentais”.
Com a Revolução Francesa, a doutrina da separação dos Poderes desabrochou, firmando-se como alicerce inicial do positivismo e do constitucionalismo.
Concretizaram-se os postulados da neutralidade, da independência e da autonomia do Poder Judiciário na aplicação do Direito criado pelo Poder Legislativo, atuando como elo entre a norma abstrata e o caso concreto e diferenciando-se do Poder Executivo, pois só poderia agir se provocado e nos estritos termos do caso concreto.
Entretanto, a evolução social, política, econômica e jurídica não mais permite, nos dias atuais, a figura do juiz neutro, porque “o juiz deixa de ser considerado neutro, pois, na sociedade complexa, espera-se dele (e do Estado, em geral) uma concretização de sucessivas gerações de direitos que não têm mais caráter meramente declaratório e de respeito passivo, como nos direitos fundamentais individuais, mas exigem intervenção para serem realizados, como é o caso do direito à saúde e ao meio ambiente. Isso faz o Judiciário assumir também um papel político, como se percebe na superexposição dos juízes nos meios de comunicação, outro fator que não tem apenas interesse sociológico, mas também diz respeito ao tema dos papéis dos Poderes.” ¹
Obviamente, com o advento da chamada “era dos direitos” ², o aumento formidável da litigiosidade em todo o mundo, principalmente em nosso país, o Poder Judiciário é colocado na berlinda, pois exercita a todo instante, desde os Juizados Especiais, passando por todas as instâncias e chegando até o STF, em grande magnitude, o seu mister de julgar, com destaque