Constitucional exercício
DISCIPLINA INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
Constituição:
Finalidade: segundo Rodrigo Cesar Rebello Pinho a Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Estabelece, ainda, os limites de atuação do Estado ao assegurar efetivo respeito aos direitos individuais.
Quem edita: é a Assembléia Nacional Constituinte, representantes eleitos pelos cidadãos, com a função exclusiva de elaborar a nova Constituição. 1988 - prevaleceu a tese do Congresso Constituinte, isto é, os deputados federais e senadores eleitos em novembro de 1986 acumulariam as funções de congressistas e de constituintes.
Leis Complementares:
Finalidade e quem edita: norma infraconstitucional; a lei complementar só é cabível nos casos expressamente previstos na Constituição (elemento material) e exige aprovação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (elemento formal — art. 69 da CF). Esses dois requisitos caracterizam a lei complementar.
A lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
Leis Ordinárias: competência residual
Finalidade: norma infraconstitucional; é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
Quem Edita: exige aprovação pela maioria simples dos membros do Congresso Nacional
Leis Delegadas:
Finalidade e quem edita: é o ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução e dentro dos limites nela traçados (Constituição, art. 68, caput e §§).
Medidas Provisórias:
Finalidade e quem edita: é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. As