Constitucional estacio resumo aula 2
Teoria da Constituição
1. Constitucionalismo
- Compreende uma teoria que ergue o principio do governo limitado indispensável a garantia dos direitos em dimensão estruturante da organizacao político – social de uma comunidade. (CANOTILHO). Técnica de limitação do poder com fins garantisticos.
2. Conceito de constituição
2.1- Conceito Sociológico – Ferdinand Lassale – Somatório dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. A constituição so e legitima se representar o efetivo poder social, refletindo as forcas sociais que constituem o poder. Se assim não for, a Constituição seria somente uma “folha de papel”, sendo ilegítima. 2.2- Conceito Político – Carl Schmitt – Decisão política do titular do poder constituinte. Diferencia Constituição de Lei Constitucional. A constituição so seria formada pela decisão política fundamental, as leis constitucionais seriam os demais dispositivos postos na Constituição.
2.3- Conceito Material e Formal – Material – importa o seu conteúdo – norma que trata dos alicerces fundamentais. - Formal – o que importa não e o conteúdo mas a forma em que foi introduzida no ordenamento jurídico.
2.4- Constituição Jurídica – Hans Kelsen – Analisa a Constituição no âmbito do dever ser (norma pura) e não do ser. - Lógico – Jurídico – Norma fundamental hipotética. - Jurídico-positivo – Norma que regula a criação de outras normas. Lei posta.
3. Classificação das constituições
3.1. Quadro geral
3.2. Quanto ao conteúdo: constituições materiais, ou substanciais, e formais
- Materiais ou Substanciais– Normas fundamentais e estruturais do Estado.
- Formais – Devido ao processo de formação e não ao conteúdo.
3.3. Quanto à forma: constituições escritas e não escritas
- Escrita – Conjunto de regras sistematizado
- Não Escrito ou Costumeiras – Não tem regra em texto