constitucional bem
1. a constituição enquanto norma jurídica Conceito de norma : é um mandamento previsto em lei ou que advenha dos costumes, que impõem Conduta às pessoas e prescreve as consequências jurídicas do seu descumprimento existe uma diferença entre norma texto. Texto é o conjunto de palavras escritas em um dispositivo legal, em uma lei. Norma é a conduta que esta sendo imposta pelo texto e que dele é extraída por meio de interpretação, para se chegar a norma é preciso interpretar o texto de acordo com o caso concreto ao qual se pretende aplicar a norma.
Portanto a constituição possui um caráter normativo pois os seus enunciados do seu texto são extraídas , imposições de condutas e a própria constituição traz mecanismos e instrumentos necessários para que estas normas sejam cumpridas
2. A constituição enquanto norma é hierarquicamente superior
- A constituição apesar do seu caráter normativo ela diferencia-se das demais normas por ser considerada a lei hierarquicamente superior. Como já dizia Kelsen o ordenamento jurídico é um sistema escalonado, hierárquico de normas em cujo ápice encontra-se a constituição. Fazem parte deste ordenamento além da constituição os atos normativos primários que são aqueles que derivam da constituição (art.59:lei ordinária, lei complementar, medida provisória ,etc.)estes são autorizados pela constituição a criar direitos e deveres desde que compatíveis com ela mesmo, e os atos normativos secundários são as normas que tem por objetivo regulamentar e tornar exequível os atos normativos primários eles não podem criar direitos e obrigações apenas regulamentar. 3. EFEITOS JURIDICOS PRODUZIDOS PELAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Não ha norma constitucional destituída de eficácia jurídica todas elas produzem algum efeito jurídico, umas em grau maior e outras em grau menor
A) efeito negativo.
Toda norma constitucional