Constitucional Aula 1
Direito Constitucional
Flavia Bahia
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
Funcionamento do Sua Mensagem.
Apostila do curso.
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Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)...” (HC
83.113-QO,
Rel.
Min. Celso de Mello,Julgamento em 26-6-2003,
Plenário, DJ de 29-8-2003.)
A Constituição
1. COMPOSIÇÃO
- PREÂMBULO – ADI 2076
- PARTE DOGMÁTICA (CORPO FIXO)
- ADCT
PODER REFORMADOR
1- NÚCLEO: ART. 60
2- MANIFESTAÇÃO
EMENDAS CONSTITUCIONAIS – ART. 60
3- LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
A) TEMPORAIS?
B) CIRCUNTANCIAIS: ART. 60, §1º
C) FORMAIS: ART. 60, I, II, III, §2º, §3º, §5º
D) MATERIAIS: EXPRESSAS: ART. 60, §4º E
IMPLÍCITAS
1. Espécies de Nacionalidade
a) Originária ou Primária
b) Secundária, adquirida ou derivada
2. Critérios de atribuição de Nacionalidade originária: a) Ius sanguinis
b) Ius soli
c) Critério misto, ius soli relativo ou ius soli não absoluto 3. Tratamento diferenciado entre brasileiros.
Hipóteses taxativamente previstas na CF em nome do princípio da igualdade Art. 12, § 2°, da
CRFB/88:
Cargos – 12, §3°
Função – 89, VII
Extradição – 5°, LI, LII
Propriedade - 222
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de
Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária
ou