constitucional art. 5°
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Anna Beatriz A. Gomes Negreiros
Ricardo Pimenta de Figuereido
Angelo Nazareno Costa Barbosa
Trabalho de caráter avaliativo para II avaliação da disciplina de Constitucional ministrada pelo professor Dr, Pedro Odival Gomes da Silva para a turma DIR2N1 do curso de Direito da Escola Superior Madre Celeste - ESMAC.
Ananindeua
2014.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Interp – A igualdade é a base fundamental num Estado democrático de direito. É através desse principio que outros vão surgir, como a proibição ao racismo, a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão de sexo, idade, cor ou estado civil, etc.. Este princípio aduz que devem ser tratados de forma igual os que se encontrarem na mesma equivalência, e de forma desigual devem ser tratados os desiguais, na medida de suas desigualdades. Todavia, em alguns casos este principio não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, desde que haja razoabilidade para a discriminação. Ex. Concurso público para cargo limitador de idade, ou de sexo.
II- Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Interp- a lei surge como um norte ou diretriz para o indivíduo, no que se refere a direitos e obrigações, pois para ele, tudo é permitido fazer, desde que a lei não proíba. O principio da legalidade também encontra-se impregnado nesse disposto, pois a exigência para instituir obrigações de fazer