constetação
ALDOMIRO MENEZES DE QUEIROZ, brasileiro, casado, pecuarista, portador da cédula de identidade RG MG-1.618.630 SSP/MG, e inscrito no CPF sob o nº 061.324.566-00, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO da AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, proposta pelo CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Objetiva a requerente através da presente ação, compelir o requerido ao pagamento da Contribuição Sindical Rural relativa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, as quais, segundo alega, tem natureza constitucional - tributaria e caráter compulsório, prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 da Constituição Federal, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, intenta a presente ação, pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data máxima vênia, a ação não merece prosperar na forma pleiteada pelo autor, senão vejamos.
DA INCOSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POR BITIBUTAÇÃO
A contribuição rural se utiliza da mesma base de cálculos e fato gerador do ITR o que caracteriza incontestável caso de bitributação.
Indevido a pretensão de pagamento de contribuições sindicais, uma vez que incidem sobre o valor da terra nua, mesmo critério do ITR resultando na bitributação.
Portanto os valores cobrados são indevidos, pois eivados de ilegalidade.
Ficam impugnados os valores constantes da peça vestibular, bem como os documentos bancários de cobrança. DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES COBRADOS
Impugna ainda, os valores que a requerente apresenta em sua peça vestibular, valores estes totalmente desproporcionais ao valor devido, não contem na inicial nenhum calculo para que o