Constetação trabalhista
Autos do processo nº ...
CRAHIGHTEC LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ___, estabelecida na ___, por seu advogado que esta subscreve, com escritório na __, onde receberá intimações, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, movida por Amarante Costado, nos termos do art. 847/CLT, vem perante Vossa Excelência, oferecer sua:
CONTESTAÇÃO,
Pelos motivos de fatos e pelos fundamentos legais e jurisprudenciais a seguir deduzidos.
HISTÓRICO. DA JORNADA LABORAL.
Alega o Reclamante que cumpria jornada laboral de 2ª a 6ª feira, das 8h às 12h, e das 13h as 17/18h. Que, com esta jornada, cumpria horas extraordinárias e, por elas nada recebia ficando alguns minutos todos os dias além do horário de trabalho. O Reclamante exercia a função de analista de sistema de computação. A Reclamada, impugnando a tese inicial, diz que os fatos eram outros, ou seja, o autor laborava, conforme controles de pontos anexos, das 8h às 12h e das 13h às 18h, e que não havia expediente aos sábados. Portanto, o mesmo não ultrapassava 8h/dia ou 44h/semana, não havia, pois, sobrejornada, o Reclamante sempre registrou pessoal e manualmente início, intervalo e fim da jornada diariamente. A jornada prática na empresa era nos moldes do art. 7º, XIII. A reclamada, por possuir mais de 10 empregados, cumpria a exigência do art. 74, § 2º da CLT, ou seja, seus empregados assinavam, manualmente, a jornada laborada. O CPC, no art. 333, I diz que aquele que argui fato constitutivo do seu direito detém o ônus da prova. Por laborar sem que excedesse 8h/d ou 44h/semana, a pretensão deduzida na inicial haverá de ser declarada improcedente. Se o principal é improcedente, o acessório segue o mesmo destino, ou seja não há o que se falar em jornada extraordinária (horas extraordinárias). Desta forma, MM. Julgador, o reclamante não laborou