Constestacao guarda
Processo Número: 0602879-52.2014.8.04.0001
Alexsandra Ferreira da Silva, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, com procuração em anexo e endereço profissional no rodapé, vem perante Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Ação de Pedido de Guarda ajuizada por Israel Silva, com base nos fatos e fundamentos a seguir:
I – DA TEMPESTIVIDADE;
A juntada de mandado cumprido deu – se no dia 13 de Agosto de 2014, registra a requerida a sua tempestividade por apresentar a contestação dentro do prazo previsto no Art. 297 do Código de Processo Civil.
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA;
A Requerida faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.
Insta ressaltar que a Defensoria Pública não tem o monopólio de atender os hipossuficientes, entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a