Consignação Judicial
Vale ressaltar que não é a sentença propriamente dita que libera o devedor da obrigação, mas o depósito efetivado anteriormente. A sentença apenas irá reconhecer em termos jurídicos que o depósito foi realizado de forma regular, após a autorização judicial, respeitando todos os contornos da obrigação.
A ação de consignação em pagamento é típica demanda de conhecimento porque permite a investigação dos fatos ligados à obrigação. Tal análise serve apenas para apoiar o magistrado na fundamentação da conclusão de que a quitação ocorreu de forma regular, devendo esta discussão ser estimulada, não para invalida-lo, mas para dar condições ao juiz de atestar se o depósito tem (ou não) força liberatória.
Ademais, a lei não afasta a possibilidade de que outros depósitos sejam realizados no curso do processo, como no caso do deposto do valor correspondente à taxa de condomínio. Uma vez que fora depositada a primeira prestação mensal, o autor está autorizado a depositar as demais parcelas que vierem a vencer durante o processo.
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A legitimidade representa uma das condições da ação, portanto, uma vez que é reconhecia a ilegitimidade ativa ou passiva, esta acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, do interesse do Estado, razão pela qual o juiz pode (e deve) reconhecê-la de oficio.
Na legitimidade ativa, temos a figura do devedor, bem como a do terceiro interessado, onde é verificada a possibilidade de a obrigação, que inicialmente onde entre o credor e o devedor originário, ser estendida para atingi-lo, como no caso do sócio ou do fiador, e a do terceiro não interessado, como no caso do pai