Consignação em pagamento
Contenciosa = pressupõe litígio
Voluntária = não há litígio - função administrativa. Não há partes. Só interessados. A jurisdição se desenvolve de modo a tutelar a ordem jurídica mediante a constituição, asseguramento, desenvolvimento e modificação de estados e relações jurídicas com caráter geral, ou seja, contra todos.
Ex: separação consensual, abertura de testamentos, curatela dos interditos. Linhas gerais: inicial, citação dos intertessados e MP - 10 dias - Fazenda
Pública, provas - sentença.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1 - Regra: adimplemento se dá voluntariamente. Todavia, constituindo ato bilateral, reclama participação de credor e devedor. Havendo negativa do credor, ou quando não se possa localizá-lo, ou, ainda, não se saiba a quem se deva pagar, surge a possibilidade de consignar.
2 - Objeto da ação de consignação em pagamento:
a) quantia;
b) coisa (certa ou incerta, fungível ou não, móvel ou imóvel);
c) prestação de fazer que resulte em objeto corpóreo
Obrigação em dinheiro: faculdade de depósito bancário - extrajudicial; cientifica o credor por carta com AR; 10 dias para recusa; nada sendo dito fica liberado o devedor e o valor fica à disposição do credor; havendo recusa, em 30 dias, pode o devedor propor a ação; não o fazendo, o depósito fica sem efeito - levanta-o quem o procedeu.
3 - Hipóteses de cabimento:
a) recusa injustificada do credor em receber ou fornecer a quitação;
b) ausência, desconhecimento ou inacessibilidade ao credor;
c) dúvida quanto à pessoa do credor;
d) litigiosidade entre terceiros sobre a prestação;
e) falta de representante legal do credor incapaz.
(resumem-se em mora do credor ou risco de pagamento ineficaz)
4 - Liquidez e certeza - execução às avessas?
5 - Consignatória principal e “incidente” - possibilidade - rito ordinário revisionais, débito tributário, direito de preferência. O incidente tem