Considerações á respeito das cpi's
Uma CPI-Comissão Parlamentar de Inquérito, segundo Artigo 58, § 3º da Constituição Federal, tem poderes como os das autoridades judiciais para os fins de investigação. No Brasil, a primeira Constituição á tratar do tema, foi a Constituição Federal de 1934,porém sofreu algumas alterações e aperfeiçoamentos para a sua melhor aplicação. As CPI’s são criadas tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que a devida responsabilidade civil ou criminal seja atribuída aos infratores.
Para se fazer o correto uso de uma CPI(ou seja,para que esta surta efeito),devem ser observados alguns fatores como por exemplo, os mesmos limites que são impostos ao Poder Judiciário, devem ser impostos ao Poder Legislativo-isso com respeito aos Direito Fundamentais e também quanto á fundamentação e á publicidade dos atos. Outra importante restrição ocorre em virtude do resguardo ás informações, ou seja, impedimento de perseguições políticas ou atos similares.
Assim, pode-se definir os poderes investigatórios das CPI’s como sendo:
-determinação de busca e apreensão;
-quebra de sigilo bancário, de dados e fiscal;
--realização de perícias e exames, prazo concedido para produção de provas(ou dilação probatória);bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente aceitos.
Há restrição quanto ao poder investigatório em razão da competência e da cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, com relação á competência significa dizer que somente ao juiz é conferido o poder-dever de assegurar a garantia de sentença condenatória no caso de haver necessidade.
(exemplo: determinar aplicação de medidas cautelares).
Já a cláusula de reserva constitucional é a competência específica dos órgãos do