considerações finais
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano
e do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer
Natureza para operações vinculadas ao Programa Minha Casa,
Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas
Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante o período de execução da obra, ao imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao Programa Minha
Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de
2009, destinadas a famílias com renda de até três salários mínimos.
§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela
Secretaria Municipal de Ação Social, de que o imóvel vincula-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º Ao término da obra, deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se, cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do benefício previsto neste artigo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU, durante os cinco primeiros anos da vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, ao imóvel adquirido através do
PMCMV, por mutuário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:
I – apresentação de comprovante emitido pela Caixa