CONSEQ NCIAS JURIDICAS
Em uma visão geral, é correto afirmar que conforme o artigo 2º da lei 7.783-89, greve é a “suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador”.
Na interpretação do artigo citado acima, o professor Maurício Godinho Delgado, ensina que a greve deve ser compreendida como:
"[...] a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.”
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6a ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 149.
Entende-se que, a finalidade da greve é a interrupção da prestação de serviço por parte dos empregados, de tal maneira que o empregador para não maiores prejuízos, disponibilizam uma negociação em grupo (coletiva). Com intuito de dar aos empregados melhores condições.
Márcio Túlio Viana afirma:
"[...] a greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram”.
VIANA, Márcio Túlio. Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 99.
Como se pode perceber, ganhou prestigio estando atualmente a condição de garantia fundamental da classe trabalhadora, por isso se pode referir a leitura de algumas das ementas do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho:
"EMENTA 363 – O direito de greve dos trabalhadores e suas organizações constituem um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais."
"EMENTA 364 – O comitê sempre estimou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores